- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EARESP N. 2.099.532/RJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. ESCUTA ESPECIALIZADA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.215. 1. Sobre a competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o crime de estupro de vulnerável praticado pelo avô contra a vítima de 9 anos de idade na data dos fatos (sexo feminino), considerou a Corte de origem os " e lementos que indicam motivação de gênero no cometimento do crime no âmbito de relação familiar e doméstica, e em razão da vulnerabilidade da vítima. .. o fato praticado decorreu justamente da relação íntima de afeto, originada a partir do convívio da vítima enquanto neta do réu". 2. Não merece reparos o acórdão objurgado, uma vez que está em consonância com o entendimento recentemente pacificado por esta Corte sobre o tema, por ocasião do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de que, "a partir da entrada em vigor da Lei n 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia em relação às fotografias impressas que o pai da vítima entregou à autoridade policial e que seriam oriundas do telefone celular dela. Primeiro, as instâncias de origem afastaram a alegação de nulidade, pois essas fotos foram juntadas aos autos do inquérito anteriormente ao advento da Lei n. 13.964/2019. De qualquer forma, destacaram que a defesa não requereu oportunamente que esse celular fosse submetido à perícia, além de inexistir qualquer indício de adulteração desses registros fotográficos, que, inclusive, foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Rever o entendimento fundamentado da instância antecedente demandaria o reexame fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Embora a escuta especializada não tenha finalidade probatória, o relatório psicossocial, elaborado pelos profissionais capacitados que acompanharam a assistência prestada à vítima, constitui prova documental que pode ser submetida ao contraditório diferido, possibilitando à defesa contraditar o seu conteúdo por ocasião da instrução. 5. Não ocorre violação ao art. 619 do CPP quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela parte, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. 6. Não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base, apta a ensejar a excepcional revisão do cálculo dosimétrico por esta Casa. O demérito da culpabilidade e das consequências do delito foi adequadamente fundamentado em elementos que, de fato, desbordam da subsunção típica e justificam o incremento da reprimenda no patamar adotado. 7. " N os crimes c ontra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento" (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.198.955/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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