- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUIÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELIMITADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A pretensão de afastamento da qualificadora do crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), sob o argumento de ausência de provas do exercício de atividade comercial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica. 2. A alegação de que não se busca o reexame de provas é infirmada pela própria petição do recurso especial, na qual o agravante sustenta textualmente a inexistência de provas sobre o fato, revelando a nítida intenção de revolver o acervo probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.359.809/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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