- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 619 DO CPP . CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE DELITIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a constituição definitiva do crédito tributário, apurada em regular procedimento administrativo, é suficiente para a comprovação da materialidade dos crimes contra a ordem tributária, sendo prescindível a realização de perícia contábil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.699.588/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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