- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR E ORIGEM LÍCITA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não foi demonstrada a origem lícita e alimentar dos valores bloqueados em fundos de investimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que as aplicações financeiras tiveram início em 2012, antes, portanto, da aposentadoria do agravante, e que não há nos autos prova de que os valores constritos sejam provenientes de seus proventos. Alterar tal entendimento é inviável na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.729.888/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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