JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEGUNDO PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, APESAR DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENT AÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, assentou que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o segundo pedido de restituição constituía mera reiteração do pleito anterior, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. No caso, os artigos do Código de Processo Civil que tratam da coisa julgada não são aptos, por si sós, a infirmar os fundamentos do acórdão sobre a necessidade de se comprovar a origem lícita do bem para fins de restituição. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial não se perfaz com a simples transcrição de ementas, exigindo o confronto analítico entre os trechos do acórdão recorrido e das decisões paradigmáticas, a fim de evidenciar a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental im provido. (AgRg no AREsp n. 2.928.776/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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