- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE TAMBÉM SERVIA COMO RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. 1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. 2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma inequívoca pelo Estado, por meio de declaração escrita, testemunhas ou registro audiovisual, não bastando a simples alegação dos agentes policiais. 3. O fato de o imóvel também funcionar como estabelecimento comercial não afasta a proteção constitucional do domicílio, uma vez demonstrado que era utilizado como moradia da família. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.872.786/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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