- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 12/12/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, lhe negou provimento, visando à restituição de coisa apreendida, com base na Súmula 7 e 83 do STJ, que impedem o provimento de recursos contrários à jurisprudência pacificada da Corte e que pleiteiem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente apresentou precedentes que justifiquem a superação do óbice da Súmula 83/STJ; (ii) determinar se há necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou demonstre distinção dos fatos entre o caso em análise e os julgados mencionados na decisão recorrida. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar decisão das instâncias ordinárias quando esta foi proferida em conformidade com o devido processo legal. 5. A análise do acervo probatório já realizada pelo Tribunal de origem impede a incursão em detalhes das provas na via especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 6.A ausência de novos argumentos que infirmem os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da mesma, em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.390.326/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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