JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, alegando que este se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 315 do mesmo diploma legal. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus e sua colocação em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos dos autos, demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública e prevenir a recidiva criminosa, considerando a fuga em alta velocidade, o desrespeito às ordens legais de parada, o risco iminente à vida de terceiros, e a resistência à prisão. 5. O agravante figura como investigado em três inquéritos por crimes de violência doméstica e possuía seu direito de dirigir cassado, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração de condutas delitivas. 6. Registros criminais diversos, embora não constituam antecedentes criminais, podem ser utilizados para aferir a necessidade de acautelar a ordem pública, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.68/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 936.794/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC 187.530/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 814455/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023. (AgRg no RHC n. 218.574/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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