- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação. reiteração delitiva. Requisitos Legais. Recurso imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a reincidência e maus antecedentes do agravante. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, além de alegar que as condições pessoais favoráveis do agravante não foram devidamente consideradas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atender aos fins da cautela processual. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a reincidência e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não comporta acolhimento, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado ao final da instrução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e evitar a reiteração criminosa, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 212.574/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no RHC 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025. (AgRg no HC n. 1.026.256/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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