- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LIGAÇÃO COM O COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E DE VÁRIAS ARMAS E MUNIÇÕES DE GROSSO CALIBRE). RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - o paciente integra associação criminosa fortemente armada, denominada Comando Vermelho, voltada para a prática de diversos crimes, tendo sido apreendido, no momento do flagrante 290g (duzentos e noventa gramas) de maconha, 630g (seiscentos e trinta gramas) de crack, 1 (um) revólver calibre 38, 1 (uma) pistola calibre 380, 1 (um) carregador com 17 (dezessete) munições calibre 380, 1 (uma) pistola PT 100 calibre .40, 1 (uma) metralhadora artesanal calibre 380, como um carregador com 17 (dezessete) munições do mesmo calibre, 1 (um) fuzil AK calibre 556 com 22 (vinte e duas) munições do mesmo calibre, 1 (uma) espingarda 12 de repetição com 3 (três) munições intactas; (ii) pelo efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o réu responde a outras duas ações penais; e (iii) pelo fato de que o grupo criminoso, no momento dos fatos, iniciou um tiroteio contra a polícia, e o paciente conseguiu fugir da abordagem policial. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. 7. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o paciente se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 608.975/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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