- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LIGAÇÃO COM O COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E DE VÁRIAS ARMAS E MUNIÇÕES DE GROSSO CALIBRE). RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO. CONFRONTO NA ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia não foi apreciada pelo acórdão atacado, o que impede o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - o paciente integra associação criminosa fortemente armada, denominada Comando Vermelho, voltada para a prática de diversos crimes, tendo sido apreendido, no momento do flagrante 290g (duzentos e noventa gramas) de maconha, 630g (seiscentos e trinta gramas) de crack, 1 (um) revólver calibre 38, 1 (uma) pistola calibre 380, 1 (um) carregador com 17 (dezessete) munições calibre 380, 1 (uma) pistola PT 100 calibre .40, 1 (uma) metralhadora artesanal calibre 380, como um carregador com 17 (dezessete) munições do mesmo calibre, 1 (um) fuzil AK calibre 556 com 22 (vinte e duas) munições do mesmo calibre, 1 (uma) espingarda 12 de repetição com 3 (três) munições intactas; (ii) pelo efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o réu responde a outra ação penal pelo crime de homicídio qualificado; e (iii) pelo fato de que o grupo criminoso, no momento dos fatos, iniciou um tiroteio contra a polícia, iniciando intenso conflito no qual o paciente restou gravemente ferido. A resistência à abordagem policial é apta a indicar a intenção do réu em tentar burlar a aplicação da lei penal. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 8. Na hipótese, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o paciente se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 620.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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