JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental. 2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que: (i) não houve análise de questão jurídica sobre a ausência de fundada suspeita para busca pessoal, considerando os argumentos de "nervosismo" e "colocar a mão no bolso"; (ii) o acórdão não considerou o Tema 506 do STF, que presume usuário quem portar até 40g de cannabis sativa, enquanto o embargante foi encontrado com 41,89g. 3. Requerimento da defesa para sanar as omissões e contradições, afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, analisar o mérito da legalidade da busca pessoal e modificar o julgamento com efeitos infringentes, possibilitando o conhecimento do recurso especial e a absolvição do embargante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões ou contradições no acórdão embargado, considerando os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material , não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise do s autos. 6. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não havendo omissão decorrente da ausência de exame das questões de mérito apontadas pela defesa. 7. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados para manifestar discordância com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a medida integrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise dos autos. 2. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não configurando omissão no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.862.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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