- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. Busca pessoal. Fundada suspeita. OMISSÃO INEXISTENTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do embargante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial. 2. A defesa sustenta contradição no acórdão embargado, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e ilegalidade da abordagem policial. Requer, ainda, aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que trata da presunção de uso de drogas em casos de apreensão de pequenas quantidades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita na abordagem policial e a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara e objetiva a validade da busca pessoal com base em fundada suspeita, evidenciada por circunstâncias concretas do caso. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem policial. 7. A aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF constitui inovação recursal, sendo vedada a ampliação da controvérsia nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.601/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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