- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Proporcionalidade e razoabilidade. análise fática. súmula N. 7 stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento na parte conhecida, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação criminal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, e negou provimento quanto ao aumento da pena, considerando que o juiz sentenciante agiu com proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível, impedindo a reanálise fático-probatória, e se o aumento da pena foi realizado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para o aumento da pena-base foi baseada em elementos concretos dos autos, não permitindo nova análise das provas nesta fase recursal. 5. A jurisprudência do STJ não exige fração específica para exasperação da pena, desde que o critério utilizado seja proporcional e razoável, o que foi observado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede a reanálise fático-probatória em recurso especial. 2. O aumento da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem exigência de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. (AgRg no REsp n. 2.208.869/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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