JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial. Produção de prova pericial e reprodução simulada dos fatos. Cerceamento de defesa. inexistência. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial no local dos fatos e de reprodução simulada dos acontecimentos, além de nulidade absoluta pela não consideração de prints de conversas de WhatsApp e pela ausência de perícia no aparelho celular. 3. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, fundamentando que a diligência seria desnecessária, pois as circunstâncias já haviam sido esclarecidas em audiência e não seriam mais nítidas com a encenação. 4. A decisão agravada também não conheceu do recurso especial em relação às teses de desentranhamento de provas, desclassificação para homicídio culposo e afastamento de qualificadoras, por ausência de indicação do dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial e de reprodução simulada dos fatos configura cerceamento de defesa e se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de indicação de dispositivo legal violado. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não é cabível para apreciação de violação de dispositivos constitucionais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. O indeferimento da reprodução simulada dos fatos foi devidamente fundamentado pelo magistrado, que considerou a diligência desnecessária para o esclarecimento da verdade, em conformidade com o art. 184 do CPP. 8. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir a produção de prova considerada protelatória, irrelevante ou impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 9. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade da reprodução simulada dos fatos demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. Quanto à parte do recurso não conhecida, pelo óbice da Súmula n. 284 do STF, o agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 11. O agravo regimental consistiu em mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a alterar o julgado. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível para apreciação de violação de dispositivos constitucionais. 2. O magistrado pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária, protelatória, irrelevante ou impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade de prova demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. É inviável o agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 184; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 144.653/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022. (AgRg no AREsp n. 2.942.815/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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