JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de expedição de ofícios para a Corregedoria da Polícia Civil e para o 30º Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos (GARRA), visando esclarecer a influência dos policiais armados nos relatos das testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de provas requeridas pela Defesa, sob alegação de cerceamento de defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, possui liberdade para indeferir provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. 4. A caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova requer demonstração de arbitrariedade ou prejuízo concreto, o que não foi evidenciado no caso. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao juiz indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. 2. A ausência de demonstração de arbitrariedade ou prejuízo concreto afasta a nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 619; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. (AgRg no REsp n. 2.126.721/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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