- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de expedição de ofícios para a Corregedoria da Polícia Civil e para o 30º Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos (GARRA), visando esclarecer a influência dos policiais armados nos relatos das testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de provas requeridas pela Defesa, sob alegação de cerceamento de defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, possui liberdade para indeferir provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. 4. A caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova requer demonstração de arbitrariedade ou prejuízo concreto, o que não foi evidenciado no caso. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao juiz indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. 2. A ausência de demonstração de arbitrariedade ou prejuízo concreto afasta a nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 619; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. (AgRg no REsp n. 2.126.721/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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