- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS E INSPEÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de provas se submete ao prudente arbítrio do magistrado, sendo lícito o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado. 2. No caso dos autos, a negativa de realização da reprodução simulada dos fatos e da inspeção judicial se justificou na inadequação da diligência diante da natureza do crime de estupro de vulnerável e na suficiência do conjunto probatório formado nos autos, incluindo testemunha visual dos fatos. 3. A alegação de cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado pelo agravante. 4. O reexame do acervo fático-probatório é vedado na via especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.579.095/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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