JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, quais sejam: Súmula n. 284 do STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a alegar genericamente que as razões do recurso especial não envolvem revaloração de provas, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se há elementos que afastem a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, medida que depende da iniciativa do julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador e da constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmulas n. 182 do STJ, n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma , DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.961.803/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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