- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Alegada nulidade do reconhecimento pessoal. Insuficiência de provas. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando nu lidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, especialmente quanto à suficiência de provas para a condenação por roubo majorado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, entendeu pela suficiência de elementos relativamente ao crime de associação criminosa, fundamentando seu entendimento na circunstância de que parte dos objetos provenientes do furto foi encontrada na residência do agravante. 5. A incursão nos elementos probatórios está vedada, devendo-se considerar a decisão soberana da Corte de origem acerca do quadro fático-probatório. 6. A pretensão de reavaliação da prova produzida em regular instrução encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. A incursão nos elementos probatórios está vedada em recurso especial, devendo-se considerar a decisão soberana da Corte de origem acerca do quadro fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.950.750/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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