JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. AVALIAÇÃO PELO VALOR HISTÓRICO DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN. Precedente. 3. A Lei nº 9.532/1997, em seu art. 23, § 1º, corrobora essa interpretação ao dispor que a incidência do Imposto de Renda somente ocorrerá sobre a diferença positiva entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens do de cujus, caso a transferência seja efetuada a valor de mercado. Assim, a transferência pelo valor histórico não configura ganho de capital tributável. 4. A interpretação da Receita Federal do Brasil, materializada no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13/2007, bem como a aplicação do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.981/1995 de forma a tributar a mera transferência de titularidade pelo valor histórico, contrariam a legislação específica que prevê a isenção para bens recebidos por herança e a ausência de ganho de capital na avaliação pelo custo de aquisição. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.736.600/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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