- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 19/05/2016
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. HERDEIRO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR INFORMADO EM DECLARAÇÃO. CRITÉRIO PREVISTO EM LEI. VALIDADE E RAZOABILIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se, no presente caso, o custo de aquisição de imóvel transferido por sucessão causa mortis aos recorrentes para efeito de apuração do ganho de capital sobre o qual incide imposto de renda. 2. O art. 23, caput, da Lei 9.532/1997 - norma específica em relação ao art. 16 da Lei 7.713/1988 - estabelece dois critérios válidos para avaliação dos bens transferidos por sucessão ou por doação, a saber: a) valor de mercado; b) valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador. 3. De acordo com o § 3º do art. 23 do aludido diploma legal , "o herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência". 4. In casu, o Tribunal a quo, da mesma forma como havia compreendido o juízo de 1° grau, concluiu que o custo de aquisição declarado pelos recorrentes configura "base real" (fl. 212). Em outras palavras, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram não haver motivo para afastar o valor informado pelo próprio contribuinte. Assim, a reforma do entendimento prevalecente depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.570.841/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 19/5/2016.)
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