- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO VEICULADA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. FACULDADE DO RELATOR. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos se revela a primazia do viés constitucional do tema em debate. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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