- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2025, p. 18/11/2025
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por banco exequente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a penhora de quinhão hereditário gravado com cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, em razão da ausência de herdeiros necessários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quinhão hereditário gravado com cláusula de impenhorabilidade, considerando que a testadora não possuía herdeiros necessários e que a cláusula foi instituída após o executado contrair dívidas. III. Razões de decidir 3. A cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade pode ser instituída livremente pelo testador quando não há herdeiros necessários, sendo dispensada a indicação de justa causa. 4. A transmissão de bens por testamento com cláusula restritiva para o devedor não configura fraude à execução, pois a testadora não era devedora e tinha liberdade para dispor de seus bens. 5. A jurisprudência admite o afastamento de cláusulas restritivas apenas em benefício dos próprios beneficiários, não sendo possível a penhora dos bens gravados para satisfazer dívidas do herdeiro legatário. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.215.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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