JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS A INVESTIDORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MUTATIO LIB ELLI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUJEITO ATIVO DO CRIME PREVISTO NO ART. 6º DA LEI N. 7.492/86. CRIME COMUM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois se, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural. 2. O crime previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986 tem natureza comum e não exige qualidade especial do sujeito ativo. Nem todos os delitos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro demandam a condição prevista no art. 25, tratando-se o tipo do art. 6º de modalidade diferenciada em razão do sujeito passivo específico - sócio, investidor ou repartição pública competente - e não pela qualidade do agente. 3. No caso concreto, a conduta imputada ao agravante encontra-se adequadamente descrita na denúncia, que delineou claramente o modus operandi: agentes autônomos que extrapolaram suas funções, assumiram controle das contas dos clientes e realizaram operações excessivas sem autorização, utilizando-se de artifícios fraudulentos mediante sonegação e prestação falsa de informações. O detalhamento específico das informações so negadas e falsamente prestadas constitui naturalmente desdobramento probatório da imputação central já delineada na denúncia. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos idôneos: o agravante, em razão de sua experiência como agente autônomo de investimentos e conhecimento técnico do mercado de capitais, teve maior facilidade para driblar os mecanismos de controle e induzir investidores em erro, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta; houve quebra de confiança entre o agente autônomo e os investidores, que depositaram sua confiança na experiência e conhecimento técnico do profissional, tendo a conduta extrapolado os limites éticos e legais da profissão, utilizando-se da posição de confiança para benefício próprio em detrimento dos interesses dos clientes. 5. Quanto à juntada posterior de parecer jurídico contratado pela defesa, constata-se que as teses nele desenvolvidas configuram inovação em relação às questões efetivamente suscitadas no recurso especial e no agravo regimental, prática vedada pela jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o parecer desenvolve argumentação técnica sobre atipicidade da conduta com base em critérios regulatórios que não foram objeto de discussão nas instâncias ordinárias, nem na decisão monocrática ora agravada, tampouco nas razões originais do recurso especial e no agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.168.512/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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