JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGO S DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (REsp n. 1.347.610/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/4/2018). 2. A defesa que não rebate, de modo específico, o fundamento usado pela Corte de origem para afastar a apontada nulidade inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do enunciado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. O não cumprimento do dever de dialeticidade das razões recursais torna inviável a apreciação da matéria diretamente pela Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.No caso concreto, o agravante foi condenado porque as instâncias ordinárias reconheceram que, entre os anos de 2014-2015, participou de associação criminosa especializada em praticar estelionatos contra instituições financeiras, simulando alienações fiduciárias em garantia de automóveis e valendo-se, para tanto, do uso de documentos de terceiros de boa-fé. Os prejuízos comprovados foram equivalentes a R$ 217.500,00 e foram seis as pessoas físicas lesadas, além de duas instituições bancárias. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos pela Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito ou em caso de manifesta desproporcionalidade. Há fundamento razoável das instâncias ordinárias a justificar a exasperação da pena-base pelas consequências do crime. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.902.960/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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