- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 155 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A juntada de cópias de documentos que já constam dos autos, mesmo após as alegações finais, não configura cerceamento de defesa, notadamente quando a defesa não demonstra o efetivo prejuízo suportado, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, mas em um conjunto de provas que inclui prova pericial e depoimentos testemunhais, inclusive colhidos em juízo, que, somados à confissão extrajudicial da ré, formam um substrato probatório suficiente de indícios de autoria e prova da materialidade, em observância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer amparo probatório, o que não se verifica no caso, em que há indícios de que o crime foi praticado mediante surpresa, dificultando a defesa da vítima. A análise aprofundada da sua ocorrência compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.400.339/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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