JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Inicialmente, necessário destacar que o acórdão não tratou de nenhuma intempestividade recursal, visto que a única razão para não conhecimento do agravo foi a "violação do princípio da unirrecorribilidade". 4. O decisum foi claro ao demonstrar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior não admite o aditamento a razões de agravo regimental anteriormente interposto - como na hipótese - , por se evidenciar desrespeito à unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. 5. Ademais, o não conhecimento do recurso abrange, por certo, todas as questões ali veiculadas - inclusive o pleito subsidiário formulado -, de modo que não era necessário fazer qualquer registro em relação a ele. 6. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 7. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.949.972/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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