- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. 2. No caso, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que "a suposta mudança de versão da vítima representada pela declaração lavrada em documento extrajudicial, não foi ratificada na justificação judicial, de modo que não se presta para absolver o requerente, em sede de revisão criminal, e muito menos desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado, visto que os demais elementos dos autos apontam, de forma segura e cristalina, para a autoria delitiva. Tem-se também que a condenação do revisionando não se consubstanciou exclusivamente na coerente palavra da vítima, que vem confirmada pelos demais relatos testemunhais e relatório técnico psicológico." 3. A desconstituição do julgado que reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para a condenação já transitada em julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser usada para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. 5. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que inexiste ilegalidade na condenação lastreada, de forma preponderante, na palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.998.130/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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