- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA OAB PARA FORMULAR PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A OAB tem legitimidade para formular pedido de providências perante o Juízo de Execução Penal quando em jogo prerrogativas constitucionais de seus membros, a despeito de não estar expressamente elencada no art. 61 da Lei de Execução Penal, diante do disposto nos incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994, os quais incluem entre as finalidades da OAB defender os direitos humanos e promover, com exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Precedente: RMS n. 73.047/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/08/2024. Quando mais não fosse, não se evidencia interesse do recorrente em se insurgir contra o pedido de providências formulado pela OAB/AP diretamente ao Juízo de Execução Penal se, como o próprio recorrente admite, a autarquia tem legitimidade para impugnar os mesmos fatos pela via do mandado de segurança. Situação em que o ato apontado como coator corresponde a decisão do Juízo de Execução Penal em Pedido de Providências formulado pela OAB/AP, no qual se deliberou sobre (1) transferência de presos entre diferentes unidades prisionais, (2) restrições ao acesso de advogados a clientes encarcerados, (3) uso indiscriminado de algemas no ambiente prisional e (4) execução de multas impostas a agentes penitenciários por descumprimento de prévia ordem judicial. 2 - O reconhecimento da legitimidade da OAB/AP para formular pedido de providências perante o Juízo de Execução Penal não implica em declaração de inconstitucionalidade do art. 61 da Lei de Execução Penal sem observância ao princípio da reserva de plenário, tanto mais quando a mencionada legitimidade decorre da aplicação da "teoria do diálogo das fontes" de forma a compatibilizar a regra dos incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994 com a norma do art. 61 da LEP. 3 - É inviável o questionamento da validade de multas impostas a policiais penais pelo Juízo de Execução Penal por descumprimento de prévia ordem judicial deliberando sobre procedimentos na execução penal que violariam o direito constitucional de assistência jurídica e acesso à justiça de pessoas encarceradas, se a validade de tais multas foi assentada em outro processo já acobertado pela coisa julgada material, após a data da impetração. Ainda que assim não fosse, ausente deliberação do Tribunal de Justiça sobre o mérito da controvérsia no acórdão recorrido, seria inadmissível a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4 - Não existe interesse em debater sobre a legitimidade das Procuradorias autárquicas estaduais para impugnar multa aplicada a servidor em processo diverso daquele em que a validade das referidas multas foi reconhecida, tanto mais quando o eventual reconhecimento da alegada legitimidade não teria o condão de reabrir discussão sobre tema já acobertado pela coisa julgada material. 5 - Nessa linha, não há como se reconhecer a alegada afronta aos princípios da eficiência, impessoalidade e autonomia (art. 37, caput, da CF), nem mesmo a violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), se a decisão agravada foi clara ao consignar que a discussão sobre a validade das multas se encontra acobertada pela coisa julgada material e ademais, o tema não poderia ser examinado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 75.009/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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