- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PREMATURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus é providência excepcional, somente admissível quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório. 2. Alegações de violência policial demandam especial escrutínio probatório e não podem ser apreciadas em sede mandamental, sob pena de indevido revolvimento de fatos, devendo ser examinadas no juízo de origem, no curso da instrução. 3. Estando a ação penal em curso e pendente de apresentação de alegações finais, com denúncia regularmente recebida, apreensão de 16,18g de maconha e 50,53g de c ocaína, além de apetrechos de tráfico, e laudo definitivo já juntado aos autos, há suporte mínimo de autoria e materialidade; por isso, o trancamento se revela prematuro, impondo-se que eventuais nulidades e a alegada ilicitude probatória decorrente de violência policial sejam apreciadas pelo Juízo de origem, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 224.579/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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