JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PREMATURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus é providência excepcional, somente admissível quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório. 2. Alegações de violência policial demandam especial escrutínio probatório e não podem ser apreciadas em sede mandamental, sob pena de indevido revolvimento de fatos, devendo ser examinadas no juízo de origem, no curso da instrução. 3. Estando a ação penal em curso e pendente de apresentação de alegações finais, com denúncia regularmente recebida, apreensão de 16,18g de maconha e 50,53g de c ocaína, além de apetrechos de tráfico, e laudo definitivo já juntado aos autos, há suporte mínimo de autoria e materialidade; por isso, o trancamento se revela prematuro, impondo-se que eventuais nulidades e a alegada ilicitude probatória decorrente de violência policial sejam apreciadas pelo Juízo de origem, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 224.579/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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