- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA ESCOLHIDA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, concluiu não ser possível afirmar, de plano, a que não haveria justa causa para o ingresso no domicílio, sobretudo ante as informações preliminares que descreveram a condição física do acusado, o que foi confirmado pelos policiais, além da confissão do recorrente acerca da prática do tráfico de drogas. 3. A Corte local, ainda que de forma não exaustiva e respeitados os limites próprios do habeas corpus e de seu respectivo recurso, reconheceu a presença de elementos indicativos de materialidade e autoria delitivas, não sendo possível afastar tais conclusões sem a necessária instrução da ação penal, que não pode ser prematuramente trancada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 216.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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