- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES ENSEJADORAS. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE A CONDUTA, COM INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese, a denúncia descreve, de forma clara e suficiente, a conduta imputada ao agravante, consistente na prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, com indicação de circunstâncias fáticas, relatos testemunhais, reconhecimento do autor e laudos médicos que conferem substrato mínimo à acusação. Tais elementos, em juízo preliminar, são suficientes para justificar o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 219.675/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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