- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA . APREENSÃO DE VALORES EXPRESSIVOS. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade real dos fatos e a periculosidade do agente, em especial diante da apreensão de valores expressivos em poder do paciente. Ainda, a condição de foragido, aliada à posição do paciente como operador no suposto esquema criminoso, justifica a segregação cautelar como meio necessário para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.701/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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