JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e exposta motivação concreta. 2. Ainda que o réu tenha respondido solto à ação penal, a negativa do direito de recorrer em liberdade é admissível quando demonstrados, por dados contemporâneos extraídos dos autos, risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade fática e nas consequências do crime, no relevante número de vítimas e na circunstância superveniente de o réu ter sido preso em outro processo após os fatos e até a prolação da sentença, evidenciando periculum libertatis e justificando a custódia cautelar. 4. Ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhados à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.328/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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