JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes após condenação por roubo duplamente circunstanciado e receptação. 2. Os agravantes alegam ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva e defendem o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante a instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes, decretada na sentença condenatória, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante Marcos está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva, considerando sua reincidência específica. 5. A custódia cautelar do agravante Vinicius está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que ele deixou de comparecer em juízo após ser posto em liberdade. 6. A jurisprudência admite a negativa do direito de recorrer em liberdade se presentes os motivos para a segregação preventiva, mesmo que o réu tenha permanecido solto durante parte da persecução penal. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a gravidade dos fatos e o comportamento dos agravantes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória se fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade é admissível se presentes os motivos para a segregação preventiva, mesmo que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 3. Medidas c autelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 68.267/PA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.03.2017; STJ, AgRg no HC 705.841/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgRg no RHC 142.011/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021. (AgRg no HC n. 1.011.140/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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