- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 3. In casu, a paciente teve a prisão preventiva decretada na sentença, a qual limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da gravidade do crime perpetrado e da existência de anterior condenação pelo delito de tráfico de drogas. Contudo, essa condenação já era de conhecimento do Juízo quando do indeferimento do pedido de prisão da paciente. 4. Não sendo apontados elementos concretos e contemporâneos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido à ré, que permaneceu solta durante a instrução, recorrer em liberdade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada na sentença e permitir à paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. (HC n. 537.065/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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