- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Habeas corpus não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame das alegações nos limites da cognição sumária para aferição de eventual ilegalidade flagrante. 2. Fundada suspeita configurada para a busca pessoal, diante do patrulhamento em área sabidamente utilizada para comércio de entorpecentes, da tentativa de abordagem e da fuga do agravante, quadro que afasta a nulidade da prova. 3. Pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas inviável na via do habeas corpus, pois demanda revaloração do conjunto fático-probatório, vedada na estreita via eleita. 4. Depoimentos policiais prestados em juízo constituem prova idônea, quando coerentes e desprovidos de vícios, não comprovada a sua imprestabilidade no caso concreto. 5. Tráfico privilegiado afastado com base em registros de atos infracionais análogos e com conexão temporal, denotando dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.