JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Habeas corpus não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame das alegações nos limites da cognição sumária para aferição de eventual ilegalidade flagrante. 2. Fundada suspeita configurada para a busca pessoal, diante do patrulhamento em área sabidamente utilizada para comércio de entorpecentes, da tentativa de abordagem e da fuga do agravante, quadro que afasta a nulidade da prova. 3. Pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas inviável na via do habeas corpus, pois demanda revaloração do conjunto fático-probatório, vedada na estreita via eleita. 4. Depoimentos policiais prestados em juízo constituem prova idônea, quando coerentes e desprovidos de vícios, não comprovada a sua imprestabilidade no caso concreto. 5. Tráfico privilegiado afastado com base em registros de atos infracionais análogos e com conexão temporal, denotando dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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