- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NOTÍCIA CIRCUNSTANCIADA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a Corte de origem assentou a existência de fundadas razões para justificar a abordagem pessoal do agravante, diante da prévia notícia de tráfico de drogas e envolvimento em homicídio, e do comportamento do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura. 3. Não há sustentação a respeito da alegada incursão irregular no domicílio, tendo em vista que os policiais descreveram que o agravante foi abordado ainda do lado de fora da residência. Já a versão do próprio acusado foi que ele teria franqueado acesso aos agentes e indicado o local onde estariam os entorpecentes. Em ambos os casos, não há que se falar em nulidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.244/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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