- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas sob alegação de falsidade da versão policial que justificou a abordagem do veículo, supostamente desmentida por relatório de câmeras de monitoramento da Guarda Civil Municipal. 3. O Tribunal de origem assento u a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, diante da condução do veículo em zigue-zague, bem como confirmou a legalidade da busca domiciliar, precedida de apreensão de drogas (sete tijolos de maconha) e confissão informal do corréu, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de flagrante delito. 4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.007.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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