- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE INSTRUMENTOS PARA IDÊNTICA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus para veicular o mesmo objeto já submetido ao Tribunal de origem por meio de agravo em execução, recurso próprio e dotado de cognição mais ampla, sob pena de subversão da racionalidade do sistema recursal. 2. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, deve a matéria ser objeto de análise no recurso próprio já interposto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.969/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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