- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que a Presidência do STJ seria incompetente para a decisão e que a pendência de julgamento de recurso especial não poderia obstar o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente a agravo em execução penal, ambos com o mesmo objeto, o que, segundo decisão do próprio Tribunal a quo, ofenderia o princípio da unirrecorribilidade. 3. A competência do Presidente para a decisão agravada é prevista no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ. 4. Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão da ordem de oficio, visto que o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea para o indeferimento do livramento condicional, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.161. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 989.726/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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