- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO) PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. A contemporânea existência de agravo em execução interposto e pendente de julgamento na origem, veiculando idênticas insurgências, impede o conhecimento do writ, recomendando a reserva de exame das teses à via recursal adequada. 2. A alegação de flagrante ilegalidade não se confirma de plano. As matérias relativas à detração do período de prisão domiciliar monitorada, à fixação da data-base e ao livramento condicional demandam cognição ampla e aprofundada própria do agravo em execução. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou o ponto processual determinante, orientando a apreciação das irresignações na via adequada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.606/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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