- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL AINDA PENDENTE. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete a esta Corte conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. 2. Não obstante a mudança de entendimento desta Corte Superior sobre a irregularidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva, e os relevantes fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos após a prévia análise do tema pelo Tribunal de origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. No caso, segundo o Juízo processante, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, pois, além de possuir anotações por atos infracionais, o custodiado é investigado em inquérito policial pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. A análise de supostas nulidades da prisão preventiva deve ser submetida previamente à apreciação do Tribunal de origem, não se admitindo a supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. 5. Alegações relativas à violação ao sistema acusatório, ao uso indevido de registros infracionais e à fundamentação genérica da prisão preventiva demandam análise do mérito do habeas corpus originário, ainda não julgado, o que configuraria indevida supressão de instância. 6. Não verificada situação de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento do enunciado sumular. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.040.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.