- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 2. Caso em que a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, lastreada nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, considerando, inclusive, a reiteração delitiva da agravante, inexistindo teratologia ou abuso de poder. 3. Alegações defensivas que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório ou apreciação originária de matérias não examinadas pelo Tribunal a quo, providências incompatíveis com a via eleita. 4. Ausentes elementos aptos a autorizar a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.063.508/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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