- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15/09/2020, p. 17/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. AFASTAMENTOS DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Inviável o processamento dos embargos de divergência, quando evidente a pretensão do embargante em afastar o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo acórdão embargado. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.406.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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