- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15/09/2020, p. 17/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA. JULGADOS ATUAIS DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Nos termos do art. 266 do RI/STJcabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, pelo que o paradigma indicado pela recorrente, REsp n. 798.003/PB, não se presta a demonstrar a divergência. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.479.773/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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