- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15/09/2020, p. 17/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. É assente no STJ que, em regra, não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da razoabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto. Precedente do STJ. 2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ. 3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.769.204/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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