- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice previsto na Súmula 7/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. A reiteração dos argumentos do agravo em recurso especial e do recurso especial nas razões do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo , conforme o princípio da dialeticidade. 2. A reiteração de argumentos já analisados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2487930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 16/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.926.803/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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