- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Roubo Majorado. Continuidade Delitiva. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 71 do Código Penal), com pena definitiva de 7 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, em regime inicial fechado, devido à existência de circunstância judicial negativa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado. 6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.974.312/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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