JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO GRAVADA EM VÍDEO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, fundada na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com penas fixadas em regime inicial fechado. Pleitearam, nos recursos especiais, a absolvição ante a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização válida ou situação de flagrância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela validade do consentimento, claro e sem coação, da moradora retratado em gravação de vídeo, sendo certo que a revisão de tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. 2. A reiteração de argumentos no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 157; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.971.561/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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